O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 140, originada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2021. A medida altera os artigos 40, 198 e 201 da Constituição Federal e estabelece mudanças importantes para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE).
O texto constitucional aborda questões históricas para as categorias, incluindo aposentadoria com requisitos diferenciados, adicional de insalubridade, regras de transição previdenciária e regularização de determinados vínculos funcionais. A emenda também estabelece medidas de financiamento para compensar os impactos previdenciários decorrentes das novas regras.
A publicação oficial da norma representa um marco para os profissionais que atuam diariamente na atenção básica, na vigilância epidemiológica e ambiental e na prevenção de doenças em todo o país.
Atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado
Um dos pontos centrais da Emenda Constitucional nº 140/2026 está na alteração do artigo 198 da Constituição Federal, que passa a definir a atuação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias como obrigatória e permanente, essencial ao Sistema Único de Saúde (SUS) e exclusiva de Estado.
A emenda também estabelece, no § 4º-A do artigo 198, a proibição da contratação temporária ou terceirizada desses profissionais, exceto nas hipóteses de emergência em saúde pública, conforme previsto em lei.
Além disso, o § 4º-B determina que os agentes se submetam ao regime jurídico aplicável aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
Essas disposições reforçam o reconhecimento constitucional da natureza das atividades desempenhadas pelos ACS e ACE e estabelecem diretrizes para a organização dos vínculos funcionais dessas categorias.
Aposentadoria diferenciada: o que estabelece a emenda?
A Emenda Constitucional nº 140/2026 prevê requisitos previdenciários diferenciados em razão dos riscos inerentes às funções exercidas pelos agentes.
Pelas regras permanentes estabelecidas nos artigos 40, § 5º-A, e 201, § 8º-A, da Constituição Federal, a idade mínima é de:
* 57 anos para mulheres; * 60 anos para homens.
Para essa modalidade, é necessário comprovar, cumulativamente, pelo menos 25 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.
A aplicação dessas regras depende do regime previdenciário ao qual o profissional está vinculado e das disposições constitucionais pertinentes.
Regras de transição para quem já trabalhava na categoria
A emenda também institui regras de transição para agentes que já estavam vinculados à atividade antes de sua entrada em vigor.
Para profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os artigos 3º e 6º estabelecem uma modalidade de transição com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício profissional.
Nessa modalidade, as idades mínimas variam conforme o período:
* Até 31 de dezembro de 2030: 50 anos para mulheres e 52 anos para homens. * Até 31 de dezembro de 2035: 52 anos para mulheres e 54 anos para homens. * Até 31 de dezembro de 2040: 54 anos para mulheres e 56 anos para homens. * A partir de 1º de janeiro de 2041: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
A norma prevê, ainda, a redução de um ano na idade mínima para cada ano de contribuição e de efetivo exercício que exceder os 25 anos exigidos, limitada a cinco anos de redução.
Outra modalidade de transição
Os artigos 4º e 7º estabelecem uma modalidade distinta para os agentes abrangidos por essas disposições. Nela, são exigidos, cumulativamente:
* 60 anos de idade para mulheres e 63 anos para homens; * 15 anos de contribuição; * 10 anos de efetivo exercício na atividade; * 83 pontos para mulheres e 86 pontos para homens, considerando a soma da idade com o tempo de contribuição.
As regras de transição não são idênticas para todas as situações. Por isso, é fundamental verificar o regime previdenciário, a data de ingresso na atividade e os demais requisitos previstos na emenda antes de concluir qual modalidade se aplica a cada profissional.
Integralidade e paridade: o que diz o texto constitucional?
A Emenda Constitucional nº 140/2026 também trata da integralidade e da paridade em situações específicas.
Para os agentes vinculados a regime próprio de previdência social que preencham os requisitos do artigo 3º, a norma prevê a integralidade e a paridade para aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da emenda e não tenham feito a opção previdenciária mencionada no § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
O artigo 4º também prevê integralidade e paridade para as aposentadorias concedidas segundo seus requisitos, observadas as condições estabelecidas na própria emenda.
Já para determinados agentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o artigo 8º institui um benefício extraordinário custeado pela União, destinado a assegurar a integralidade e a paridade nas hipóteses previstas na norma.
Portanto, esses direitos não devem ser interpretados como automáticos para todos os profissionais. É necessário observar os requisitos de cada dispositivo constitucional.
Afastamento para mandato sindical e readaptação profissional
Outro avanço previsto na emenda diz respeito à contagem do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade.
Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º determinam que sejam considerados, nas hipóteses previstas, os períodos em que o profissional estiver afastado para exercer mandato classista da categoria.
Também pode ser computado o tempo trabalhado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha ocorrido em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
A medida é relevante para os profissionais que exerceram funções de representação da categoria ou que precisaram ser readaptados por motivos relacionados ao trabalho.
Adicional de insalubridade
A emenda acrescenta ao artigo 198, § 10, da Constituição Federal a previsão expressa de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias têm direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e ao adicional de insalubridade.
A aplicação concreta do adicional deve observar a legislação pertinente e as condições legais para sua concessão.
Regularização dos vínculos funcionais até 2028
Um dos pontos de grande relevância da Emenda Constitucional nº 140/2026 está no artigo 12, que trata da regularização dos vínculos funcionais de determinados agentes.
A norma estabelece que os ACS e ACE que, na data da promulgação, estejam vinculados ao SUS, na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental, por vínculo temporário, indireto ou precário, deverão ser admitidos pelo respectivo ente federativo, com aplicação do regime jurídico correspondente aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Entretanto, a própria emenda estabelece requisitos para essa admissão. É necessária a participação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos realizado após 14 de fevereiro de 2006, ou em processo anterior de seleção pública realizado nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006.
A comprovação deverá ocorrer mediante documentação idônea ou, na ausência desta, por certificação de comissão especial instituída pelo gestor local do SUS, respeitados os princípios constitucionais da administração pública.
O texto determina que os entes federativos efetivem essa regularização até 31 de dezembro de 2028.
Assim, a previsão não significa que todo profissional com vínculo precário será automaticamente efetivado, independentemente de sua situação. O enquadramento depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 12.
A União deverá contribuir para o financiamento previdenciário
A emenda também estabelece mecanismos de apoio financeiro aos entes federativos.
O artigo 10 determina que a União preste assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para compensar o aumento de despesas decorrentes das aposentadorias concedidas com fundamento nos artigos 3º, 4º e 5º, além das revisões previstas no artigo 9º.
O artigo 11, por sua vez, determina que a União forneça recursos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social para compensar o aumento das despesas com aposentadorias concedidas conforme os artigos 6º e 7º.
Essas disposições tratam do financiamento das obrigações previdenciárias relacionadas às novas regras.
E os agentes que já estão aposentados?
A emenda também contempla situações de profissionais aposentados antes de sua promulgação.
Nos termos do artigo 9º, os agentes aposentados até 16 de outubro de 2026 poderão ter direito à revisão dos proventos, no âmbito dos regimes próprios, ou ao benefício extraordinário, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenham preenchido os requisitos legais correspondentes até a data da concessão da aposentadoria.
O dispositivo veda pagamentos retroativos.
Por isso, a possibilidade de revisão ou de recebimento do benefício extraordinário deverá ser examinada individualmente, considerando o regime previdenciário e o atendimento aos requisitos previstos na emenda.
Regras também se estendem a agentes indígenas
O artigo 13 determina que as regras constitucionais aplicáveis aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias sejam estendidas aos agentes indígenas de saneamento e aos agentes indígenas de saúde.
A previsão amplia o alcance das disposições constitucionais para profissionais que também desempenham funções relevantes na proteção da saúde das comunidades indígenas.
Quando a Emenda Constitucional nº 140/2026 entrou em vigor?
De acordo com o artigo 14, a emenda entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de outubro de 2026.
A partir dessa data, suas disposições passaram a integrar o texto constitucional, respeitados os requisitos específicos e as condições de aplicação de cada artigo.
AMACES acompanha as conquistas e a defesa dos direitos dos agentes
A promulgação da Emenda Constitucional nº 140/2026 representa um momento importante para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
A norma reúne medidas relacionadas à aposentadoria diferenciada, ao reconhecimento constitucional da atividade, ao adicional de insalubridade, à regularização de determinados vínculos funcionais e ao financiamento das despesas previdenciárias.
A AMACES reforça a importância de que os profissionais conheçam o texto integral da emenda e busquem orientação junto aos órgãos previdenciários e às entidades representativas para compreender como as novas disposições se aplicam a cada situação.
A informação é uma ferramenta essencial para a defesa dos direitos e para o fortalecimento das categorias que desempenham um papel indispensável na saúde pública brasileira.
Fonte oficial: Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026 — Presidência da República.
Leia o texto integral: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc140.htm
AMACES — informação, representação e valorização dos agentes de saúde e de combate às endemias.
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