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Conquistas • 08 set 2025

TST consolida direito à insalubridade sobre salário-base e fortalece segurança jurídica de ACS e ACE

Os ACS e ACE agora contam com entendimentos vinculantes do TST sobre o adicional de insalubridade. Fixadas nos Temas 118 e 306, as decisões esclarecem como calcular o benefício e quais critérios definem o direito, encerrando disputas históricas e orientando os casos em todo o país.

 TST consolida direito à insalubridade sobre salário-base e fortalece segurança jurídica de ACS e ACE

Cálculo deve ser feito sobre o salário-base

O Tema 306 definiu que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-base — ou vencimento da carreira — e não sobre o salário mínimo. O entendimento se fundamenta no artigo 9º, §3º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes.

Na prática, isso representa aumento significativo no valor recebido por milhares de profissionais, especialmente aqueles cujo piso nacional foi fixado pela Emenda Constitucional 120/2022. Em muitos casos, a correção pode praticamente dobrar o valor do adicional pago.

Além disso, quando houver Plano de Cargos e Salários com progressões, o cálculo pode considerar o vencimento já acrescido dessas evoluções funcionais.

Por se tratar de tema vinculante, o entendimento deve ser seguido por toda a Justiça do Trabalho, reduzindo divergências e acelerando decisões.

Direito reconhecido independentemente de laudo pericial

O Tema 118 tratou de outro ponto central: a caracterização da insalubridade em grau médio para ACS e ACE independe de laudo técnico individual. O Tribunal reconheceu que os riscos inerentes às atividades — como exposição constante a agentes biológicos, visitas domiciliares, atuação em áreas com focos de endemias e contato com resíduos — justificam o adicional.

Esse posicionamento corrige distorções que, por anos, obrigaram profissionais a enfrentar longas disputas judiciais apenas para comprovar uma realidade já conhecida na prática do trabalho em campo.

Como o agente pode garantir a correção

Para os profissionais que ainda recebem o adicional calculado sobre o salário mínimo, o caminho inicial é administrativo.

O primeiro passo é reunir documentos como contracheques recentes, portaria de nomeação ou contrato, cópia do Plano de Cargos (se houver) e comprovantes de que o cálculo está sendo feito de forma incorreta.

Com a documentação organizada, deve-se protocolar requerimento formal junto à prefeitura ou ao empregador, solicitando a adequação conforme o entendimento do TST. É essencial guardar cópia do protocolo.

Caso haja negativa ou ausência de resposta em prazo razoável, o agente pode buscar orientação jurídica para ajuizamento de ação trabalhista, pleiteando a correção imediata e o pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Com a jurisprudência consolidada, as chances de êxito tornam-se significativamente maiores.

Impacto financeiro e reconhecimento profissional

A mudança na base de cálculo não é apenas técnica. Ela representa reconhecimento financeiro concreto dos riscos ocupacionais enfrentados diariamente pelos agentes.

Além do ganho direto na remuneração mensal, a decisão traz estabilidade na expectativa de direitos futuros e estabelece padrão nacional para municípios e estados, reduzindo interpretações divergentes.

O fortalecimento jurídico também repercute em outras discussões estruturais da categoria, como aposentadoria especial, percentual de insalubridade e valorização salarial.

Segurança jurídica e uniformidade nacional

Com os Temas 118 e 306, o TST encerra uma fase de incerteza que gerava decisões distintas em diferentes regiões do país. Agora, há parâmetro unificado para gestores públicos e para o Judiciário.

Para os ACS e ACE, trata-se de um avanço histórico: o adicional de insalubridade passa a ter base de cálculo definida sobre o salário da carreira e seu direito é reconhecido como inerente à própria atividade exercida.

A consolidação desses entendimentos fortalece a proteção financeira dos profissionais e reafirma o papel essencial dos agentes na estrutura do Sistema Único de Saúde.

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